Segurança nos Trabalhos em Altura e Montagem de Andaimes_16h

Outras acções de formação contínua não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações
Enquadramento
A Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, alterou pela segunda vez a Directiva n.º 89/655/CEE, a qual regulamenta a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores. A execução de trabalhos em altura expõe os trabalhadores a riscos elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho. As escadas, os andaimes e as cordas constituem os equipamentos habitualmente utilizados na execução de trabalhos temporários em altura. Segundo o decreto-lei 50/2005, a segurança no trabalho depende ainda de adequada formação dos trabalhadores que utilizam os referidos equipamentos, a qual constitui uma obrigação dos empregadores de acordo com o regime geral do Código do Trabalho
Objetivos Gerais
Dotar os formandos de conhecimentos para a prevenção de riscos relacionados com trabalhos em altura, tendo presente a seguinte legislação aplicável: - Portaria nº 101/96, de 3 de Abril – Prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis; - Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro – Prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos; - Decreto – Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro – Prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis. - Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho
Objetivos Específicos
No final da ação de formação, os formandos deverão ter a capacidade de: - Conhecer os critérios e normas a adoptar nos trabalhos em altura; - Identificar os equipamentos de protecção individual e colectiva; - Definir os procedimentos de segurança segundo o tipo de trabalho em altura.
Sessões e Ações de Formação

Enquadramento

A Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, alterou pela segunda vez a Directiva n.º 89/655/CEE, a qual regulamenta a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores.
A execução de trabalhos em altura expõe os trabalhadores a riscos elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho.
As escadas, os andaimes e as cordas constituem os equipamentos habitualmente utilizados na execução de trabalhos temporários em altura. Segundo o decreto-lei 50/2005, a segurança no trabalho depende ainda de adequada formação dos trabalhadores que utilizam os referidos equipamentos, a qual constitui uma obrigação dos empregadores de acordo com o regime geral do Código do Trabalho

Objetivos

Dotar os formandos de conhecimentos para a prevenção de riscos relacionados com trabalhos em altura, tendo presente a seguinte legislação aplicável:
– Portaria nº 101/96, de 3 de Abril – Prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis;
– Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro – Prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos;
– Decreto – Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro – Prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis.
– Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho

Objetivos Específicos

No final da ação de formação, os formandos deverão ter a capacidade de:
– Conhecer os critérios e normas a adoptar nos trabalhos em altura;
– Identificar os equipamentos de protecção individual e colectiva;
– Definir os procedimentos de segurança segundo o tipo de trabalho em altura.

Duração: 16 horasNível: Nível 2Modalidade: Outras acções de formação contínua não inseridas no Catálogo Nacional de QualificaçõesOrganização:
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